Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001448 |
Processo: | 258/95 |
Descritores: | IVA. |
Nº do Documento: | 695J0258 |
Data do Acordão: | 10/16/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | JULIUS FILLIBECK SOHNE GMBH & CO KG. |
Requerido: | FINANZAMT NEUSTADT. |
Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1988/03/08 PROC102/86 - APPLE AND PEAR DEVELOPMENTCOUNCIL. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1981/02/05 PROC154/80. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/11/23 PROC230/87 - NATURALLY YOURS COSMETICS. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/03/27 PROC126/88 - BOOTS COMPANY. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/05/05 PROC38/93 - GLAWE. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/02 PROC33/93 - EMPIRE STORES. |
Conclusões: | O acordão, de 16 de Outubro de 1997, proferido no processo 258/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 2, n. 1, e 6, n. 2, da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios; CONCLUI: - O artigo 2, n. 1, da Directiva 77/388 deve interpretar-se no sentido de que uma entidade patronal que assegura o transporte dos seus assalariados, a partir de uma certa distância, do respectivo domicílio para o local de trabalho, a título gratuito e sem nexo concreto com a prestação de trabalho ou o salário, não efectua uma prestação de serviços a título oneroso; - O artigo 6, n. 2, da Directiva 77/388 deve interpretar-se no sentido de que o transporte gratuito de assalariados, assegurado pela entidade patronal entre o respectivo domicílio e o local de trabalho, com um veículo da empresa, satisfaz em princípio o uso privado dos assalariados e serve, por conseguinte, fins estranhos à empresa; - Já assim não será se certas circunstâncias particulares como a dificuldade de recorrer a outros meios de transporte e as mudanças de local de trabalho, aconselham que o transporte dos assalariados seja assegurado pela entidade patronal, não sendo esta prestação, efectuada nestas condições, estranha aos fins da empresa; - A resposta dada à segunda questão é igualmente válida quando a entidade patronal não transporta os assalariados nos seus próprios veículos, mas encarrega um dos seus assalariados de assegurar o transporte com o seu veículo privado. JVS. |