Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001518 |
Processo: | 292/96 |
Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS. TRÂNSITO COMUNITÁRIO. |
Nº do Documento: | 696J0292 |
Data do Acordão: | 01/15/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | GORITZ INTRANSCO INTERNATIONAL GMBH. |
Requerido: | HAUPTZOLLAMT DUSSELDORF. |
Área Temática: | PAUTA ADUANEIRA. POLÍTICA PAUTAL COMUM. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12. REG COM CEE 93/2454/CEE DE 1993/07/02. |
Conclusões: | O acordão, de 15 de Janeiro de 1998, proferido no processo 292/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal fiscal alemão, sobre normas comunitárias relativas ao Código Aduaneiro Comunitário; CONCLUI: - Por força do artigo 76, n. 4 do Regulamento 92/2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades aduaneiras podem conferir a qualidade de expedidor autorizado unicamente com base nos artigos 398 a 405 do Regulamento 93/2454 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento 92/2913; - O artigo 398 do Regulamento 93/2454 permite a autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado mesmo quando já não é possível dispensar este último da obrigação de apresentar as mercadorias na estância de partida pelo facto das mesmas já terem sido apresentadas na alfândega. NR. |