Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1606 |
Processo: | 212/97 |
Descritores: | REGISTO DE SOCIEDADE COMERCIAL. SUCURSAL. |
Nº do Documento: | 697J0212 |
Data do Acordão: | 03/09/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIA.L |
Requerente: | CENTROS LTD. |
Requerido: | ERHVERVS OG SELSKABSSTYRELSEN. |
Área Temática: | VIDA DA EMPRESA. |
Legislação Comunitária: | T CE ART52 ART56 ART58. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/31 PROC19/92 - KRAUS. |
Jurisprudência Nacional: | AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/30 PROC55/94 - GEBHARD. |
Conclusões: | O acordão, de 9 de Março de 1999, proferido no processo 212/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal da Dinamarca sobre a interpretação dos artigos 52, 56 e 58 do Tratado CE; CONCLUI: _ Os artigos 52 e 58 do Tratado CE opõem-se a que um Estado membro recuse o registo de uma sucursal de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de outro Estado membro, no qual aquela tem a sua sede, sem aí exercer actividades comerciais, quando a sucursal se destina a permitir à sociedade em causa exercer a totalidade da sua actividade no Estado em que esta sucursal será constituída, evitando constituir neste uma sociedade e eximindo-se assim à aplicação das normas de constituição de sociedades que aí são mais rigorosas em matéria de liberação de um capital social mínimo; _ Todavia, esta interpretação não exclui que as autoridades do Estado membro em causa possam tomar qualquer medida adequada para prevenir ou sancionar as fraudes, tanto no que se refere à própria sociedade, se necessário em cooperação com o Estado membro no qual esta foi constituída, como no que se refere aos sócios que se provasse que pretendem, na realidade, através da constituição de uma sociedade, eximir-se às suas obrigações perante credores privados ou públicos estabelecidos no território do Estado membro em causa. CC. |