Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1584 |
Processo: | 53/96 |
Descritores: | MARCA. |
Nº do Documento: | 696J0053 |
Data do Acordão: | 06/16/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | HERMÈS INTERNATIONAL. |
Requerido: | FHT MARKETING CHOICE BV. |
Área Temática: | PROPRIEDADE INTELECTUAL. |
Legislação Comunitária: | DECIS CONS CE 94/800/CE DE 1994/12/22. REG CONS CE 94/40/CE DE 1993/12/22. |
Referências Complementares: | ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO. |
Conclusões: | O acórdão, de 16 de Junho de 1998, proferido no processo 53/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal de Amesterdão, sobre a interpretação do artigo 50, número 6, do Acordo sobre aspectos do direito de propriedade intelectual relacionados com o comércio, aprovado em nome da Comunidade e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994; CONCLUI: _ É de considerar como medida provisória, na acepção do artigo 50 do citado Acordo, uma medida cujo objecto seja pôr fim a alegadas infracções a um direito de marca, adoptada no âmbito de um processo caracterizado pelos seguintes elementos: _ A medida é qualificada no direito nacional como medida provisória e imediata e a respectiva adopção deve ser imposta por motivos de urgência; _ A parte contrária é citada e, caso compareça, é ouvida; _ A decisão sobre a adopção da medida é proferida por escrito e fundamentada, após a apreciação do conteúdo do processo pelo juiz das medidas provisórias; _ A mesma decisão pode ser objecto de recurso e, embora as partes possam em qualquer altura intentar um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito, a decisão é frequentemente aceite pelas partes como solução definitiva do seu diderendo. NR. |