Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1602
Processo: 349/96
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IVA.
Nº do Documento: 696J0349
Data do Acordão: 02/25/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: CARD PROTECTION PLAN LTD (CPP).
Requerido: COMMISSIONERS OF CUSTOMS & EXCISE.
Área Temática: IMPOSTO SOBRE O CONSUMO.
SEGURO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 (SEXTA DIRECTIVA).
DIR CONS CEE 73/239/CEE DE 1973/06/24.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1989/06/15 PROC348/87 - STICHTING UITVOERING FINANCIELLE ACTIES.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/05/02 PROC231794 - FAABORG GELTING LINIEN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/10/22 PROC308/96 PROC94/97 - MADGETT E BALDWIN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998706/11 PROC283795 - FISCHER.
Conclusões: O acordão, de 25 de Fevereiro de 1999, proferido no processo 349/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Hause of Lords (Reino Unido), sobre a interpretação dos artigos 2, n. 1 e 13 B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme;
CONCLUI:
_ O artigo 13 B, alínea a) da referida Directiva deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo que não tem a qualidade de segurador que, no quadro de um seguro colectivo de que é tomador, fornece aos seus clientes, que são os segurados, uma cobertura de seguro, recorrendo a um segurador que assume o risco coberto, efectua uma operação de seguro na acepção da referida disposição;
_ O termo "seguro" mencionado nesta disposição é extensivo às categorias de actividades de assistência enunciadas no anexo da Directiva 73/239 do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterda pela Directiva 84/641 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984;
_ Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação que precedem, se operações como as que estão em causa no processo principal devem ser consideradas, para efeitos de IVA, no sentido de que comportam duas prestações indepedentes, isto é, uma prestação de seguro isenta e uma prestação tributável de registo de cartão ou se uma destas duas prestações é a prestação principal da qual a outra é acessória, partilhando esta do tratamento fiscal da prestação principal;
_ O artigo 13 B, alínea a da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado membro não pode restringir o alcance da isenção das operações de seguro unicamente às prestações efectuadas pelos seguradores autorizados pelo direito nacional a exercer a actividade de segurador. MCT.