Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000359
Processo: 351/90
Descritores: DIREITO DE ESTABELECIMENTO.
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MEDICO.
Nº do Documento: 690J0351
Data do Acordão: 06/16/1992
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: ACÇÃO POR INCUMPRIMENTO.
Requerente: COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Requerido: GRÃO - DUCADO DO LUXEMBURGO.
Área Temática: POLITICA DO EMPREGO. PROFISSÃO MEDICA.
Legislação Comunitária: T CEE ART48 ART52.
Legislação Nacional: L DE 1983/04/29 - LUXEMBURGO.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1984/07/12 PROC107/83.
AC T DE JUSTIÇA DE 1992/05/20 PROC106/91.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1986/04/30 PROC96/85.
AC T DE JUSTIÇA DE 1974/04/04 PROC167/73.
AC T DE JUSTIÇA DE 1988/07/07 PROC143/87.
Conclusões: O acordão, de 16 de Junho de 1992, proferido no processo 351/90 que tem por objecto declarar que o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos Artigos 48 e 52 do Tratado CEE;
CONCLUI:
- Embora a lei Luxemburguesa relativa ao exercicio da profissão medica estipule que um medico não possa ter mais de um consultorio, o Artigo 16 da mesma lei preve que o medico estabelecido no Luxemburgo possa ser autorizado a possuir um consultorio secundario no pais, destinado a consultas periodicas na condição de na região não haver medico da mesma especialidade e a cobertura medica da população ser insuficiente;
- A referida lei autoriza, ainda, os medicos residentes num Estado Membro e estabelecidos em outro Estado Membro a efectuar prestações de serviço no Luxemburgo;
- E de notar que, segundo uma jurisprudencia constante o direito de estabelecimento comporta a faculdade de criar e manter, no respeito das regras profissionais, mais do que um centro de actividades no territorio da comunidade;
Assim, tera de se concluir que o respeito dos Artigos 48 e 52 do Tratado não depende da vontade unilateral das autoridades nacionais, sendo directamente aplicaveis, e por consequencia o Artigo 16 e, pelo menos, ambiguo para os sujeitos de direito em causa, pois cria um estado de incerteza quanto as possibilidades de terem acesso ao direito comunitario, e a interdição geral imposta aos profissionais estabelecidos em outro Estado Membro, ou exercendo uma actividade assalariada, de exercer a partir de um estabelecimento no Luxemburgo e indevidamente restritiva;
- Assim, ao impedir os medicos estabelecidos noutro Estado Membro de se estabelecer no Luxemburgo, ou ai exercer uma actividade assalariada, conservando o seu consultorio ou emprego naquele Estado Membro, o Luxemburgo faltou as obrigações que lhe incumbem em virtude dos Artigos 48 e
52 do Tratado CEE. AR.