Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00000359 |
Processo: | 351/90 |
Descritores: | DIREITO DE ESTABELECIMENTO. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDICO. |
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Nº do Documento: | 690J0351 |
Data do Acordão: | 06/16/1992 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | ACÇÃO POR INCUMPRIMENTO. |
Requerente: | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |
Requerido: | GRÃO - DUCADO DO LUXEMBURGO. |
Área Temática: | POLITICA DO EMPREGO. PROFISSÃO MEDICA. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART48 ART52. |
Legislação Nacional: | L DE 1983/04/29 - LUXEMBURGO. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1984/07/12 PROC107/83. AC T DE JUSTIÇA DE 1992/05/20 PROC106/91. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1986/04/30 PROC96/85. AC T DE JUSTIÇA DE 1974/04/04 PROC167/73. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/07/07 PROC143/87. |
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Conclusões: | O acordão, de 16 de Junho de 1992, proferido no processo 351/90 que tem por objecto declarar que o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos Artigos 48 e 52 do Tratado CEE; CONCLUI: - Embora a lei Luxemburguesa relativa ao exercicio da profissão medica estipule que um medico não possa ter mais de um consultorio, o Artigo 16 da mesma lei preve que o medico estabelecido no Luxemburgo possa ser autorizado a possuir um consultorio secundario no pais, destinado a consultas periodicas na condição de na região não haver medico da mesma especialidade e a cobertura medica da população ser insuficiente; - A referida lei autoriza, ainda, os medicos residentes num Estado Membro e estabelecidos em outro Estado Membro a efectuar prestações de serviço no Luxemburgo; - E de notar que, segundo uma jurisprudencia constante o direito de estabelecimento comporta a faculdade de criar e manter, no respeito das regras profissionais, mais do que um centro de actividades no territorio da comunidade; Assim, tera de se concluir que o respeito dos Artigos 48 e 52 do Tratado não depende da vontade unilateral das autoridades nacionais, sendo directamente aplicaveis, e por consequencia o Artigo 16 e, pelo menos, ambiguo para os sujeitos de direito em causa, pois cria um estado de incerteza quanto as possibilidades de terem acesso ao direito comunitario, e a interdição geral imposta aos profissionais estabelecidos em outro Estado Membro, ou exercendo uma actividade assalariada, de exercer a partir de um estabelecimento no Luxemburgo e indevidamente restritiva; - Assim, ao impedir os medicos estabelecidos noutro Estado Membro de se estabelecer no Luxemburgo, ou ai exercer uma actividade assalariada, conservando o seu consultorio ou emprego naquele Estado Membro, o Luxemburgo faltou as obrigações que lhe incumbem em virtude dos Artigos 48 e 52 do Tratado CEE. AR. |