Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001558 |
Processo: | 364/96 |
Descritores: | AGÊNCIA DE TURISMO. FALÊNCIA. |
Nº do Documento: | 696J0364 |
Data do Acordão: | 05/14/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | VEREIN FUR KONSUMENTENINFORMATION. |
Requerido: | OSTERREICHISCHE KREDITVERSICHERUNGS AG. |
Área Temática: | TEMPOS LIVRES. VIDA DA EMPRESA. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/314/CEE DE 1990/06/13. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/08 PROC178/94 - DILLENKOFER. |
Conclusões: | O acordão, de 14 de Maio de 1998, proferido no processo 364/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal austríaco, sobre a interpretação do artigo 7 da directiva 90/314; CONCLUI: - O artigo 7 da Directiva 90/314 do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação, a título de reembolso dos fundos depositados, uma situação em que o adquirente de uma viagem organizada, que pagou as suas despesas de alojamento antes da viagem ao operador, agência de viagens, é obrigado, na sequência da insolvência deste último, a pagar as mesmas despesas ao hoteleiro, sob pena de não poder deixar o hotel para efectuar a sua viagem de regresso. AF. |