Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001516 |
Processo: | 366/96 |
Descritores: | ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. |
Nº do Documento: | 696J0366 |
Data do Acordão: | 02/12/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | LOUISETTE CORDELLE. |
Requerido: | OFFICE NATIONAL DES PENSIONS (ONP). |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. |
Conclusões: | O acordão, de 12 de Fevereiro de 1998, proferido no processo 366/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal belga, sobre a interpretação de legislação comunitária relativa aos regimes de segurança social; CONCLUI: - O artigo 12 n. 2 do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não se opõe à aplicação de uma regra anticumulação de um Estado membro que prevê, para o cálculo de uma prestação de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação desse Estado e calculada com base na carreira do cônjuge já falecido, a tomada em consideração de prestações adquiridas a título pessoal noutro Estado membro que deviam ser qualificados de pensões de reforma ou equivalentes na acepção da legislação do primeiro Estado membro; - Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder à qualificação, para efeitos da aplicação da referida anticumulação, das prestações em questão. NR. |