Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001459 |
Processo: | 346/95 |
Descritores: | IVA. |
Nº do Documento: | 695J0346 |
Data do Acordão: | 02/12/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | ELISABETH BLASI. |
Requerido: | FINANZAMT MUNCHEN I. |
Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17. |
Conclusões: | O acordão, de 12 de Fevereiro de 1998, proferido no processo 346/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 13 B), alínea b), ponto 1, da Sexta Directiva 77/333 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - matéria colectável uniforme; CONCLUI: - A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que são tributáveis, a título de operações de alojamento realizadas no âmbito de sectores com funções análogas à do sector hoteleiro, as operações de alojamento por curta duração de pessoas que não sejam familiares ou amigos; - Aquela disposição não se opõe a que a tributação seja aplicada a contratos celebrados por uma duração inferior a seis meses, quando esta duração traduza a intenção das partes; - Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no processo que lhe está submetido, certos elementos, como a prorrogação automática do contrato de arrendamento, tendem a demonstrar que a duração constante do contrato de arrendamento não reflecte a verdadeira intenção das partes, caso em que se deverá ter em consideração a duração efectiva total do alojamento, em vez da constante do contrato de arrendamento. JVS. |