Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001444 |
Processo: | 347/95 |
Descritores: | ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE. IVA. |
Nº do Documento: | 695J0347 |
Data do Acordão: | 09/17/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | FAZENDA PÚBLICA - PORTUGAL. |
Requerido: | UNIÃO DAS COOPERATIVAS ABASTECEDORAS DE LEITE DE LISBOA (UCAL). |
Área Temática: | RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | T CE ART9 ART12 ART95. DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Setembro de 1997, proferido no processo 347/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo STA português, sobre a interpretação dos artigos 9, 12 e 95 do Tratado CE bem como do artigo 33 da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - matéria colectável uniforme; CONCLUI: - Constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proíbido pelos artigos 9 e 12 do Tratado CE uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados, se o seu produto se destinar a financiar actividades que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados, se os benefícios que dela decorrem compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide e se as actividades financiadas pela taxa beneficiem os produtos nacionais e importados onerados, mas os primeiros obtiverem um benefício proporcionalmente mais importante, quer esse benefício compense de modo integral ou apenas em parte o encargo suportado; - Uma taxa cobrada unicamte sobre certos produtos que não é nem proporcional ao preço dos referidos produtos nem cobrada em cada fase do processo de produção e de distribuição e que não se aplica ao valor acrecentado dos produtos não tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 36 da Sexta Directiva 77/388. JVS. |