Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1623 |
Processo: | 366/97 |
Descritores: | ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
Nº do Documento: | 697J0366 |
Data do Acordão: | 02/11/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | REPÚBLICA ITALIANA. |
Requerido: | MASSIMO ROMANELLI. |
Área Temática: | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/646/CEE DE 1989/12/15. DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977. |
Jurisprudência Nacional: | AC T DE JUSTIÇA DE 1997/07/09 PROC222/95 - PARODI. |
Conclusões: | O acordão, de 11 de Fevereiro de 1999, proferido no processo 366/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano sobre a interpretação do artigo 3 da segunda Directiva 89/646 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780; CONCLUI: _ A expressão "outros fundos reembolsáveis" constantes do referido artigo 3, visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos. CC. |