Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001370 |
Processo: | 142/96 |
Descritores: | TROCAS COMERCIAIS. DIREITOS ADUANEIROS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. |
Nº do Documento: | 696J0142 |
Data do Acordão: | 07/17/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | HAUPTZOLLAMT MUNCHEN. |
Requerido: | WACKER WERKE GMBH & CO KG. |
Área Temática: | TROCAS ECONOMICAS. PAUTA ADUANEIRA. REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 86/2473/CEE DE 1986/07/24. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 142/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 13, n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento 86/2473 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão; CONCLUI: - Aquele artigo não deve ser interpretado no sentido de que um meio para determinar as despesas de aperfeiçoamento só pode ser considerado razoável caso o valor das mercadorias de exportação temporária que daí resulte corresponda a um valor muito próximo do preço de compra pago pelo beneficiário do regime de aperfeiçoamento passivo ou ao seu custo de fabrico; - O recurso ao valor transaccional das mercadorias de exportação temporária constitui um meio razoável na acepção desta disposição; - Além disso, o preço de compra, incluindo os acréscimos, das mercadorias de exportação temporária pode ser usado para a determinação das despesas de aperfeiçoamento mesmo quando daí resulte que a taxa dos direitos aduaneiros que se aplicam à mercadoria que não sofreu aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores. NR. |