Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000643 |
| Processo: | 127/92 |
| Descritores: | IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES. IGUALDADE DE TRATAMENTO. IGUALDADE HOMEM - MULHER. |
| Nº do Documento: | 692J0127 |
| Data do Acordão: | 10/27/1993 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | PAMELA MARY ENDERBY. |
| Requerido: | FRENCHAY HEALTH AUTHORITY. |
| Área Temática: | POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS SOCIAIS. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART119. DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/16 PROC67/91. AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/26 PROC83/91 - MEILICKE. |
| Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1986/05/13 PROC170/84 - BILKA. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/06/27 PROC33/89 - KOWALSKA. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/07 PROC184/89 - NIMZ. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/10/17 PROC109/88 - DANFOSS. |
| Conclusões: | O acordão de 27 de Outubro de 1993 proferido no processo 127/92 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Cour of Appeal of England and Wales sobre a interpretação do Artigo 119 do Tratado que consagra o princípio da igualdade das remunerações entre homems e mulheres; CONCLUI: - Quando estatísticas significativas mostram uma diferença sensível de remunerações entre duas funções de igual valor, sendo uma exercida essencialmente por mulheres e outra por homens, o Artigo 119 impõe à entidade patronal respectiva que justifique essa diferença por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo; - Para justificar a diferença das remunerações entre duas funções de igual valor, uma das quais é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, não basta invocar o facto dessas remunerações terem sido determinadas por processos de negociação colectivos que, embora com participação dessas mesmas partes, são distintos, não tendo cada um deles, por si só, efeito discriminatório; - Incumbe ao orgão jurisdicional nacional determinar, aplicando se necessário o princípio da proporcionalidade, se, e em que medida, a penúria de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair através de salários mais elevados constituem uma razão económica que justifica objectivamente a diferença de remunerações entre as funções em causa. AF. |