Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00000643
Processo: 127/92
Descritores: IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES.
IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
Nº do Documento: 692J0127
Data do Acordão: 10/27/1993
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: PAMELA MARY ENDERBY.
Requerido: FRENCHAY HEALTH AUTHORITY.
Área Temática: POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS SOCIAIS.
Legislação Comunitária: T CEE ART119.
DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/16 PROC67/91.
AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/26 PROC83/91 - MEILICKE.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1986/05/13 PROC170/84 - BILKA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/06/27 PROC33/89 - KOWALSKA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/07 PROC184/89 - NIMZ.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/10/17 PROC109/88 - DANFOSS.
Conclusões: O acordão de 27 de Outubro de 1993 proferido no processo 127/92 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Cour of Appeal of England and Wales sobre a interpretação do Artigo 119 do Tratado que consagra o princípio da igualdade das remunerações entre homems e mulheres;
CONCLUI:
- Quando estatísticas significativas mostram uma diferença sensível de remunerações entre duas funções de igual valor, sendo uma exercida essencialmente por mulheres e outra por homens, o Artigo 119 impõe à entidade patronal respectiva que justifique essa diferença por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo;
- Para justificar a diferença das remunerações entre duas funções de igual valor, uma das quais é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, não basta invocar o facto dessas remunerações terem sido determinadas por processos de negociação colectivos que, embora com participação dessas mesmas partes, são distintos, não tendo cada um deles, por si só, efeito discriminatório;
- Incumbe ao orgão jurisdicional nacional determinar, aplicando se necessário o princípio da proporcionalidade, se, e em que medida, a penúria de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair através de salários mais elevados constituem uma razão económica que justifica objectivamente a diferença de remunerações entre as funções em causa. AF.