Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1613 |
Processo: | 18/95 |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO SOCIAL. |
Nº do Documento: | 695J0018 |
Data do Acordão: | 01/26/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | F. C. TERHOEVE. |
Requerido: | INSPECTEUR VAN DE BELASTINGDIENST PARTICULIEREN. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. POLÍTICA DO EMPREGO. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART7 ART48. REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/23 PROC419/92 - SCHOLZ. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/04/28 PROC120/95 - DECKER E PROC158/96 - KOHLL. AC T DE JUSTIÇA DE 1976/07/07 PROC118/75 - WATSON E BELMANN. AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/07 PROC370/90 - SINGH. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/07/07 PROC143/87 - STANTON. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/15 PROC415/93 - BOSMANN. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/05 PROC363/89 - ROUX. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/03/07 PROC10/90 - MASGIO. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/06/07 PROC20/85 - ROVIELLO. AC T DE JUSTIÇA DE 1974/12/04 PROC41/74 - VAN DUYN. |
Conclusões: | O acordão, de 26 de Janeiro de 1999, proferido no processo 18/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal dos Países Baixos, sobre a interpretação dos artigos 7 e 48 do Tratado CEE e do artigo 7, número 2, do Regulamento 68/1612 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade; CONCLUI: _ O artigo 48 do Tratado CEE e o artigo 7 do Regulamento 68/1612 podem ser invocados por um trabalhador contra o Estado membro de que é nacional quando tenha residido e exercido uma actividade assalariada noutro Estado membro; _ O artigo 48 do Tratado opõe-se a que um Estado membro cobre a um trabalhador que tenha transferido, no decurso do ano, a sua residência de um Estado membro para outro, para aí exercer uma actividade assalariada, contribuições para a segurança social mais elevadas do que as que seriam devidas, em circunstâncias análogas, por um trabalhador que tivesse conservado durante todo o ano a sua residência no outro Estado membro em questão, sem que, de resto, o primeiro trabalhador beneficie de prestações de segurança social suplementares; _ Um encargo com as contribuições mais pesado que onera o trabalhador que tranfere a sua residência de um Estado membro para outro para aí exercer uma actividade assalariada, em princípio, contrário ao artigo 48 do Tratado, não pode ser justificado nem pelo facto de resultar de uma legislação que prossegue um objectivo de simplificação e de coordenação da cobrança do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social, nem pelas dificuldades de ordem técnica que se prendem com a adopção de outras modalidades de cobrança, nem pela circunstância de, em certas situações, outros benefícios atinentes ao imposto sobre o rendimento poderem compensar, ou mesmo exceder, a desvantagem referente às contribuições para a segurança social; _ Para apreciar se o encargo com as contribuições para a segurança social que é suportado por um trabalhador que transferiu a sua residência de um Estado membro para outro para aí exercer uma actividade assalariada é mais pesado do que o suportado por um trabalhador que manteve a sua residência no mesmo Estado membro, devem ser tomados em consideração todos os rendimentos pertinentes, segundo a legislação nacional, para determinar o montante das contribuições, incluindo, sendo esse o caso, os provenientes de imóveis; _ No caso de a legislação nacional litigiosa ser incompatível com o artigo 48 do Tratado, um trabalhador que transfere a sua residência de um Estado membro para outro para aí exercer uma actividade assalariada tem o direito de que as suas contribuições para a segurança social sejam fixadas ao mesmo nível das que seriam devidas por um trabalhador que tivesse mantido a sua residência no mesmo Estado Membro. CC. |