Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001445 |
Processo: | 98/96 |
Descritores: | ACORDO DE ASSOCIAÇÃO CE. LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES. |
Nº do Documento: | 696J0098 |
Data do Acordão: | 09/30/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | KASIM ERTANIR. |
Requerido: | LAND HESSEN. |
Área Temática: | RELAÇÕES DA COMUNIDADE. POLÍTICA DO EMPREGO. |
Legislação Comunitária: | DECIS 80/1 DE 1980/09/19. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1995/06/06 PROC434/93 - BOZKURT. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/01/23 PROC171/95 - TETIK. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1990/09/20 PROC192/89 - SEVINCE. |
Conclusões: | O acordão, de 30 de Setembro de 1997, proferido no processo 98/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 6 da Decisão 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia; CONCLUI: - O artigo 6, n. 3 da citada Decisão deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado membro adoptar uma regulamentação que afaste "ab initio" categorias inteiras de trabalhadores turcos, como cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n. 1 deste artigo; - Um cidadão turco que exerceu legalmente num Estado membro durante um período ininterrupto de mais de um ano, uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço de uma única e mesma entidade patronal, pertence ao mercado regular deste Estado membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6, n. 1 da Decisão 1/80 podendo, assim requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado Membro de acolhimento, mesmo que tenha sido informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e residência, que estas apenas eram concedidas por três anos, para uma actividade e para uma entidade patronal concreta; - A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado membro de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6, n. 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento não tenham por este motivo posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional. JVS. |