Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001313 |
Processo: | 14/96 |
Descritores: | RADIODIFUSÃO. TELEVISÃO. LIVRE CIRCULAÇÃO DOS PROGRAMAS. |
Nº do Documento: | 696J0014 |
Data do Acordão: | 05/29/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | REINO DA BÉLGICA. |
Requerido: | PAUL DENUIT. |
Área Temática: | MEIOS DE COMUNICAÇÃO. POLÍTICA DA COMUNICAÇÃO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/552/CEE DE 1989/10/03. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/10 PROC222/94. |
Conclusões: | O acordão, de 29 de Maio de 1997, proferido no processo 14/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um Tribunal de Bruxelas, sobre a interpretação do artigo 2, números 1 e 2 da Directiva 89/552 do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas dos Estados membros sobre a actividade de radiodifusão televisiva; CONCLUI: - O artigo 2, número 1 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado membro em que se situa a sua sede; - A origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão ou a sua conformidade com os artigos 4 e 5 da directiva são destituídos de relevância quando se trata de determinar o Estado membro a cuja jurisdição está sujeito um tal organismo por força do artigo 2, número 1; - O artigo 2, número 2 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado membro não pode opôr-se à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado membro quando tais emissões não respeitam as exigências dos artigos 4 e 5 desta mesma directiva. JVS. |