Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1611
Processo: 131/97
Descritores: DIREITO DE ESTABELECIMENTO.
RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS.
MÉDICO.
Nº do Documento: 697J0131
Data do Acordão: 02/25/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: ANNALISA CARBONARI e o.
Requerido: UNIVERSITÀ DEGLI STUDI DI BOLOGNA e o.
Área Temática: POLÍTICA DA EDUCAÇÃO.
PROFISSÃO MÉDICA.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 82/76/CEE DE 1982/01/26.
DIR CONS CEE 75/363/CEE DE 1975/06/16.
DIR CONS CEE 75/362/CEE DE 1975.
DIR CONS CEE 93/16/CEE DE 1993/04/05.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/12/06 PROC277/93
AC T DE JUSTIÇA DE 1984/04/10 PROC14/83 - VON COLSON E KAMANN
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/11/13 PROC106/89 - MARLEASING
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/12/16 PROC334/92 - WAYNER MIRET
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/07/14 PROC91/92 - FACCINI DORI
Conclusões: O acordão, de 25 de Fevereiro de 1999, proferido no processo 131/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação da Directiva 82/76 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362 que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico;
CONCLUI:
_ O artigo 2, número 1, alínea c), e o ponto 1 do anexo da referida Directiva 75/363 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de remunerar de modo adequado os períodos de formação dos médicos especialistas só existe em relação às especialidades médicas comuns a todos os Estados membros ou a dois ou mais desses Estados e referidas nos artigos 5 ou 7 da Directiva 75/362 do Conselho, de 16 de Junho de 1975;
_ Esta obrigação é incondicional e suficientemente precisa ao exigir que, para que um médico especialista possa beneficiar do reconhecimente mútuo previsto pela Directiva 75/362, a sua formação seja efectuada a tempo inteiro e remunerada;
_ Esta obrigação não permite porém, por si só, ao juiz nacional determinar a identidade do devedor ao qual incumbe o pagamento da remuneração adequada, nem o montante desta;
_ O órgão jurisdicional nacional está, no entanto, obrigado, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma directiva, a interpretá-las, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa directiva. MCT.