Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001537 |
Processo: | 213/96 |
Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA. IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS. |
Nº do Documento: | 696J0213 |
Data do Acordão: | 04/02/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | OUTOKUMPU OY. |
Requerido: | ALFÂNDEGA REGIONAL DE HELSÍNQUIA. |
Área Temática: | INDÚSTRIA ELÉCTRICA. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART9 ART12 ART95. |
Conclusões: | O acordão, de 2 de Abril de 1998, proferido no processo 213/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um órgão jurisdicional, finlandês, sobre a interpretação do artigo 95, primeiro parágrafo do artigo 95 do Tratado CE; CONCLUI: - O artigo 95, primeiro parágrafo, do Tratado CE, opõe-se a que um imposto sobre os produtos, que integra um regime nacional de tributação das fontes de energia, incida sobre a electricidade de origem nacional com taxas diferenciadas em função do modo de produção desta, enquanto incide sobre a electricidade importada, qualquer que seja o seu modo de produção, com uma taxa única que, ainda que inferior à taxa mais elevada aplicável à electricidade de origem nacional, conduz, ainda que só em determinados casos, a uma imposição superior da electricidade importada. NR. |