Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1619 |
Processo: | 250/97 |
Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO. DESPEDIMENTO POR MOTIVOS ECONÓMICOS. |
Nº do Documento: | 697J0250 |
Data do Acordão: | 12/17/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | DANSK METALARBEJDERFORBUND. |
Requerido: | LONMODTAGERNES GARANTIFOND. |
Área Temática: | CESSAÇÃO DE EMPREGO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 75/129/CEE DE 1975/02/17. DIR CONS CEE 92/56/CEE DE 1992/06/24. DIR CONS CEE 80/987/CEE DE 1980/10/20. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Dezembro de 1998, proferido no processo 250/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal da Dinamarca, sobre a interpretação dos artigos 3, número 1, segundo parágrafo, e 4, número 4, da Directiva 75/129 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56 do Conselho, de 24 de Junho de 1992; CONCLUI: _As referidas disposições devem ser interpretadas no sentido de que as derrogações aí previstas não se aplicam aos despedimentos colectivos proferidos no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o órgão jurisdicional competente proferiu, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, a sentença que declarou a falência, a qual produz determinados efeitos a partir da data de entrada do requerimento de apresentação. CC. |