Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1651
Processo: 295/97
Descritores: AJUDA ÀS EMPRESAS.
AJUDA DO ESTADO.
FALÊNCIA.
Nº do Documento: 697J0295
Data do Acordão: 06/17/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: INDUSTRIE AERONAUTICHE E MECCANICHE RINALDO PIAGGIO SPA.
Requerido: INTERNATIONAL FACTORS ITALIA SPA E OUTROS.
Área Temática: APOIO ECONÓMICO.
VIDA DA EMPRESA.
Legislação Comunitária: TRATADO CE ART92 (ACTUAL ART87).
Legislação Nacional: LEI 95/79 DE 3 DE ABRIL DE 1979 QUE INSTITUI O PROCESSO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS GRANDES EMPRESAS EM DIFICULDADE- ITÁLIA.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/07/11 PROC39/94 - SFEI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/26 PROC241/94.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/08/09 PROC44/93 - NAMUR-LES ASSURANCES DU CRÉDIT.
Conclusões: O acordão, de 17 de Junho de 1999, proferido no processo 295/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentadopor um tribunal italiano, sobre a interpretação do artigo 92 do tratado CE (que passou, após alteração a artigo 87 CE) ;
CONCLUI:
_ Se, no âmbito de um processo que lhe é submetido, um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas sobre a qualificação de auxílio de Estado da medida em causa, pode pedir à Comissão esclarecimento ou submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça;
_ Um regime nacional nacional que institui derrogações às regras de direito comum em matéria de falência, deve ser considerado como dando lugar à concessão de auxílios de Estado se a empresa ao qual é aplicado esse regime foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que essa prossecução teria sido excluída no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência ou beneficiou de vantagens que uma empresa insolvente não poderia ter pretendido no quadro da aplicação daquelas regras de direito comum;
_ O referido regime, na medida em que constitui auxílio de Estado, não pode ser posto em execução se não tiver sido notificado à Comissão e, em caso de notificação, antes de uma decisão da Comissão que reconheça a sua compatibilidade com o Mercado Comum. ACB.