Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1615 |
Processo: | 350/97 |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE. TRANSPORTE DE ANIMAIS. |
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Nº do Documento: | 697J0350 |
Data do Acordão: | 05/11/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | WILFRIED MONSEES. |
Requerido: | UNABHANGIGER VERWALTUNGSSENAT FUR KARNTEN. |
Área Temática: | RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. |
Legislação Comunitária: | T CE ART28 A ART30. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/05/23 PROC5/94 - HEDLEY LOMAS. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/11/12 PROC84/94. |
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Conclusões: | O acordão, de 11 de Maio de 1999, proferido no processo 350/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal da Áustria sobre a interpretação dos artigos 30, 34, e 36 do Tratado CE, que passaram, após alteração, a artigos 28 CE a 30 CE, bem como de outras disposições do direito comunitário relativas ao transporte de animais vivos destinados a abate; CONCLUI: _ Os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado membro restrinja o transporte rodoviário de animais vivos destinados a abate, impondo que este tipo de transporte seja efectuado unicamente até ao matadouro apropriado mais próximo no interior do território nacional e em condições tais que, respeitando as disposições relativas à circulação rodoviária e à polícia de trânsito, a duração total do transporte não ultrapasse 6 horas e a distância percorrida não exceda 130 Km, sendo, para o cálculo desta distância, a quilometragem efectivamente percorrida em auto-estrada contabilizada apenas por metade. CC. |