Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00001070 |
| Processo: | 308/93 |
| Descritores: | SEGURO DE VELHICE. |
| Nº do Documento: | 693J0308 |
| Data do Acordão: | 04/30/1996 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | BESTUUR VAN DE SOCIALE VERZEKERINGSBANK. |
| Requerido: | J. M. CABANIS ISSARTE. |
| Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1976/11/23 PROC40/76 - KERMASCHEK. AC T DE JUSTIÇA DE 1985/06/06 PROC157/84 - FRASCOGNA. |
| Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/08 PROC243/91 - TAGHAVI. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/05/27 PROC310/91 - SCHMID. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/26 PROC481/93 - MOSCATO. |
| Conclusões: | O acórdão, de 30 de Abril de 1996, proferido no processo 308/93 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Centrale Raad van Beroeep, sobre a interpretação dos artigos 2 e 3 do Regulamento 71/1408 do Conselho, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho; CONCLUI: - Os citados artigos devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados pelo cônjuge sobrevivo de um trabalhador migrante com vista à determinação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo do regime de pensões de velhice do Estado membro no território do qual o trabalhador teve o seu emprego; - O presente acórdão não pode ser invocado para apoiar reivindicações relativas a prestações referentes a períodos anteriores à data em que foi pronunciado, salvo no que respeita a pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente. AF. |