Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1657 |
Processo: | 319/97 |
Descritores: | APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO. |
Nº do Documento: | 697J0319 |
Data do Acordão: | 06/01/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | REINO DA SUÉCIA. |
Requerido: | ANTOINE KORTAS. |
Área Temática: | ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. |
Legislação Comunitária: | T CE ART 100-A. DIR CONS CE 94/36/CE DE 1994/06/30. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1982/01/19 PROC8/81 - BECKER. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/06/22 PROC103/88 - FRATELLI COSTANZO. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/17 PROC246/94 A PROC249/94 - COOPERATIVA AGRICOLA ZOOTECNICA S. ANTÓNIO. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/05/17 PROC41/93. AC T DE JUSTIÇA DE 1984/03/20 PROC84/82. |
Conclusões: | O acordão, de 1 de Junho de 1999, proferido no processo 319/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal sueco, sobre a interpretação do artigo 100-A, n. 4, do Tratado CE (que passou após alteração a artigo 95, números 4 a 9 CE), bem como da Directiva 94/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios; CONCLUI: _ Uma directiva é susceptível de ter efeito directo ainda que tenha por base jurídica o artigo 100-A do Tratado e apesar de o número 4 deste artigo reconhecer aos Estados membros a faculdade de pedirem uma derrogação à aplicação dessa mesma directiva; _ O efeito directo de uma directiva cujo prazo de transposição expirou não é afectado pela notificação de um Estado membro, efectuada em conformidade com o artigo 100-A, n. 4, do Tratado, para obter confirmação das disposições nacionais derrogatórias a essa directiva, ainda que a Comissão se tenha abstido de reagir a essa notificação. MCT. |