Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1666 |
Processo: | 439/97 |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO. |
Nº do Documento: | 697J0439 |
Data do Acordão: | 10/14/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SANDOZ GMBH. |
Requerido: | FINANZLANDESDIREKTION FUR WIENNIEDEROSTERREICH UND BURGENLAND. |
Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 88/361/CEE DE 1988/06/24. T CE ART 73-B ART73-D (ACTUAIS ART56 CE ART58 CE). |
Conclusões: | O acordão, de 14 de Outubro de 1999, proferido no processo 439/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal austríaco, sobre a interpretação dos artigos 73-B e 73-D do Tratado CE (actuais artigos 56 e 58 CE), e ainda dos artigos 1 e 4 da Directiva 88/361 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67 do Tratado; CONCLUI: _Os artigos 73- B, n. 1, e 73- D, n. 1, alínea b) e n. 3, do Tratado CE) actuais 56, n. 1, e 58, n. 1, alínea b), e 3) devem ser interpretados no sentido de que não são contrários à tributação, instituída por disposição nacional como o parágrafo 33 Tarifpost 8, n. 1, da Gebuhrengesetz, de mútuos contraídos noutro Estado membro; _ Aqueles artigos são contrários a uma disposição nacional como o parágrafo 8, n. 4, primeiro parágrafo , da Gebuhrengesetz. MCT. |