Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1658 |
Processo: | 94/98 |
Descritores: | PRODUTO FARMACÊUTICO. IMPORTAÇÃO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE. |
Nº do Documento: | 698J0094 |
Data do Acordão: | 12/16/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | THE QUEEN |
Requerido: | THE LICENCING AUTHORITY ESTABLISHED BY THE MEDICINES ACT 1968. |
Área Temática: | COMERCIALIZAÇÃO. TROCAS ECONÓMICAS. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 65/65/CEE DE 1965/01/26. DIR CONS CEE 93/39/CEE DE 1993/06/14. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1998/12/03 PROC368/96 - GENERICS. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/11/12 PROC201/94 - SMITH & NEPHEW AC T DE JUSTIÇA DE 1999/03/11 PROC100/96 - BRITISH AGROCHEMICALS ASSOCIATION. |
Conclusões: | O acordão, 16 de Dezembro de 1999, proferido no processo 94/98, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino-Unido, sobre a interpretação da Directiva 65/65 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, na redacção que lhe foi dada, nomeadamente, pela Directiva 93/39 do Conselho, de 14 de Junho de 1993; CONCLUI: _ Uma pessoa que deseje importar de um Estado membro A e colocar no mercado de um Estado membro B uma especialidade farmacêutica X pode pedir à autoridade competente do Estado membro B e desta obter, sem preencher todos os requisitos estabelecidas pela Directiva 65/65 do Conselho de 26 de Janeiro de 1965, uma autorização de importação paralela, se: - A especialidade farmacêutica X for objecto de uma autorização de colocação no mercado emitida no Estado membro A e tivesse sido objecto de uma autorização de colocação no mercado que deixou de vigorar no Estado membro B; - a especialidade farmacêutica Y for objecto de uma autorização de colocação no mercado emitida no estado membro B, mas não de uma autorização de colocação no mercado correspondente no Estado membro A; - a especialidade farmacêutica X tiver as mesmas substâncias activas e os mesmos efeitos tarapêuticos que a especialidade farmacêutica Y, mas não utilizar os mesmos excipientes e for fabricada segundo um processo de fabrico diferente, quando a autoridade competente no Estado membro B puder comprovar que a especialidade farmacêutica X respeita as exigências relativas à sua qualidade, à sua eficácia, e à sua inocuidade, em condições normais de emprego, e puder garantir uma farmacovigilância regular; - as autorizações de colocações no mercado acima referidas foram emitidas a favor de diversas sociedades do mesmo grupo, ao qual pertencem igualmente os fabricantes das especialidades farmacêuticas X e Y, e - as sociedades pertencentes ao mesmo grupo do titular da autorização de colocação no mercado da especialidade farmacêutica X , que foi revogada no Estado membro B, continuarem a fabricar e a comercializar aquela especialidade noutros Estados membros além do Estado membro B; _Nesta situação, a autoridade competente não é obrigada a ter em consideração a circunstância de a especialidade farmacêutica Y ter sido desenvolvida e lançada com vista a fazer beneficiar a saúde pública de uma vantagem específica que a especialidade farmacêutica X não fornece e ou de esta vantagem específica para a saúde pública não ser atingida se os produtos X e Y estiverem simultaneamente presentes no mercado do Estado membro B. FV. _ |