Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001003 |
Processo: | 44/94 |
Descritores: | POLÍTICA COMUM DA PESCA. QUOTA DE PESCA. FROTA DE PESCA. |
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Nº do Documento: | 694J0044 |
Data do Acordão: | 10/17/1995 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | THE QUEEN. |
Requerido: | MINISTER OF AGRICULTURE FISHERIES AND FOOD. |
Área Temática: | POLÍTICA DA PESCA. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART6 ART34 ART39 ART40 PAR3. REG CONS CEE 92/3759/CEE DE 1992/12/17. REG CONS CEE 92/3760/CEE DE 1992/12/20. DECIS COM CEE 92/593/CEE DE 1992/12/21. |
Referências Complementares: | REG CONS CEE 86/4028/CEE DE 1986/12/18. |
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Conclusões: | O acordão, de 17 de Outubro de 1995, proferido no processo 44/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Supremo Tribunal inglês, no quadro de um processo relativo à compatibilidade com o direito comunitário de uma disposição de direito nacional que limita o número de dias que os navios ingleses com mais de dez metros podem passar no mar; CONCLUI: - A Decisão 92/593 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca do Reino Unido, para o período 1993 - 1994, em conformidade com o disposto no Regulamento 86/4028 do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que permite ao Reino Unido limitar o número de dias que os navios de mais de dez metros podem passar no mar, na medida em que a realização do objectivo global aí previsto pode ser obtido em 455 no máximo através de medidas diferentes das reduções da capacidade da frota de pesca; - A citada decisão não exclui a possibilidade deste Estado membro adoptar medidas técnicas de conservação, desde que as mesmas tenham sido aprovadas pela Comissão; - As respostas a esta questão não são afectadas pelo facto do Estado membro em causa não ter realizado os objectivos fixados no POP anterior; - Os artigos 6, 34, 39, 40, número 3, do Tratado CE e os Regulamentos 92/3759 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e 92/3760 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, o princípio da igualdade de tratamento, o direito de propriedade, o direito de exercer livremente uma actividade profissional e o princípio da proporcionalidade não se opõem a que um Estado membro adopte medidas do tipo das referidas na questão anterior; - Nem a natureza da unidade populacional pescada por um navio, nem a incidência das restrições em causa na pesca normal, nas outras actividades de cada pescador e no mercado do pescado, nem a possibilidade de derrogação dada a uma autoridade nacional relativamente a sectores específicos da frota de pesca britânica podem afectar as respostas dadas às outras questões. NR. |