Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00001075 |
| Processo: | 18/94 |
| Descritores: | TRATADO CECA. POSIÇÃO DOMINANTE. |
| Nº do Documento: | 694J0018 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | BARBARA HOPKINS E OUTRO. |
| Requerido: | NATIONAL POWER E OUTRO. |
| Área Temática: | TRATADO CE. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO JUDICIAL. |
| Legislação Comunitária: | T CE ART86. T CECA ART4 ART63. REG CONS CEE 62/17/CEE DE 1962/02/06. |
| Legislação Nacional: | COAL INDUSTRY NATIONALISATION ACT DE 1946. |
| Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1994/04/13 PROC128/92 - BANKS. AC T DE JUSTIÇA DE 1987712/15 PROC328/85 - DEUTSCHE BABCOCK. |
| Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1961/02/23 PROC30/59 - DE GEZAMENLIJKE. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/02/22 PROC221/88 - BUSSENI. |
| Conclusões: | O acordão, de 2 de Maio de 1996, proferido no processo 18/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação dos artigos 4 e 63 do Tratado CECA, bem como do artigo 86 do Tratado CEE, actualmente Tratado CE, no quadro de um litígio a respeito de uma acção de indemnização; CONCLUI: - As disposições do Tratado CECA, concretamente os seus artigos 4, alínea b), e 63, número 1, constituem o quadro jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão; - Os artigos 4, alínea b), e 63, número 1, do Tratado CECA, não criam direitos que os particulares possam invocar directamente perante os tribunais nacionais; - Em contrapartida, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no número 1 do artigo 63 possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional; - As decisões da Comissão com base nos artigos 65 e 66, n. 7, do Tratado CECA, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14 do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais; - Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação. AM. |