Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001075
Processo: 18/94
Descritores: TRATADO CECA.
POSIÇÃO DOMINANTE.
Nº do Documento: 694J0018
Data do Acordão: 05/02/1996
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BARBARA HOPKINS E OUTRO.
Requerido: NATIONAL POWER E OUTRO.
Área Temática: TRATADO CE. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO JUDICIAL.
Legislação Comunitária: T CE ART86.
T CECA ART4 ART63.
REG CONS CEE 62/17/CEE DE 1962/02/06.
Legislação Nacional: COAL INDUSTRY NATIONALISATION ACT DE 1946.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/04/13 PROC128/92 - BANKS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1987712/15 PROC328/85 - DEUTSCHE BABCOCK.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1961/02/23 PROC30/59 - DE GEZAMENLIJKE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/02/22 PROC221/88 - BUSSENI.
Conclusões: O acordão, de 2 de Maio de 1996, proferido no processo 18/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação dos artigos 4 e 63 do Tratado CECA, bem como do artigo 86 do Tratado CEE, actualmente Tratado
CE, no quadro de um litígio a respeito de uma acção de indemnização;
CONCLUI:
- As disposições do Tratado CECA, concretamente os seus artigos 4, alínea b), e 63, número 1, constituem o quadro jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão;
- Os artigos 4, alínea b), e 63, número 1, do Tratado CECA, não criam direitos que os particulares possam invocar directamente perante os tribunais nacionais;
- Em contrapartida, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no número 1 do artigo 63 possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional;
- As decisões da Comissão com base nos artigos 65 e 66, n. 7, do Tratado CECA, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14 do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais;
- Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação. AM.