Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001373 |
Processo: | 354/95 |
Descritores: | AJUDA DO ESTADO. MONTANTE COMPENSATORIO MONETÁRIO. |
Nº do Documento: | 695J0354 |
Data do Acordão: | 07/17/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | THE QUEEN. |
Requerido: | MINISTER FOR AGRICULTURE FISHERIES AND FOOD. |
Área Temática: | POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM. APOIO ECONOMICO. |
Legislação Comunitária: | REG COM CEE 92/3887/CEE DE 1992/12/23. REG CONS CEE 95/1648/CEE DE 1995/07/06. REG CONS CEE 95/2988/CEE DE 1995/12/18. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/02/13 PROC143/93 - VAN ES DOUANE AGENTEN. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/06/29 PROC56/94 - SCAC. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 354/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação e a validade do artigo 9 do Regulamento 92/3887 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias; CONCLUI: - O artigo 9, números 2 e 4 do citado Regulamento, antes da entrada em vigor do Regulamento 95/1648 da Comissão, de 6 de Julho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que impõe, verificando-se não ter existido intenção ou negligência grave, a supressão de todo e qualquer pagamento relacionado com as superfícies arvenses, quando a diferença entre a superfície de terras retiradas de cultura declarada e a determinada em controlo efectuado pelas autoridades competentes ultrapassar 20%; - No entanto, à luz dos artigos 1, número 2 e 2, número 2, do Regulamento 95/2988 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, dos quais resulta que as alterações posteriores das disposições comunitárias que instituam sanções menos severas devem aplicar-se retroactivamente, as alterações introduzidas no artigo 9, número 4, do Regulamento 92/3887 pelo Regulamento 95/1684 aplicam-se aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; - Consequentemente, o cálculo da superfície máxima que dá direito aos pagamentos compensatórios para os produtores de culturas arvenses deve ser efectuado, em conformidade com o artigo 9, número 4 do Regulamento 92/3887, conforme alterado pelo Regulamento 95/1648, com base na superfície retirada de cultura efectivamente determinada e na proporção das diferentes culturas; - O artigo 9, números 2 e 4, do Regulamento 92/3887 deve ser interpretado no sentido de que impõe, verificando-se não ter existido intenção deliberada ou negligência grave, a supressão de qualquer prémio para os bovinos aos agricultores cuja superfície forrageira efectivamente determinada seja inferior em mais de 20% à superfície declarada no pedido de ajudas "superfícies"; - A análise do artigo 9, números 2 e 4, do Regulamento 92/3887 não revela elementos susceptíveis de pôr em causa a sua validade à luz dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da não discriminação; - A análise do Regulamento 92/3887 não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do artigo 9, números 2 e 4, do regulamento, pelo facto de prever, na falta de intenção deliberada ou de negligência grave, a perda da totalidade do pagamento ligado a uma superfície específica para um agricultor cuja superfície efectivamente determinada seja inferior em mais de 20% à declarada no pedido de ajuda. IM. |