Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001524 |
Processo: | 158/96 |
Descritores: | LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO SOCIAL. |
Nº do Documento: | 696J0158 |
Data do Acordão: | 04/28/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | RAYMOND KOHLL. |
Requerido: | CAISSE DE MALADIE DES EMPLOYÉS PRIVÉS. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. POLÍTICA DE SAÚDE. |
Legislação Comunitária: | T CE ART59 ART60. REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. REG CONS CEE 97/118/CEE DE 1997/02/12. |
Conclusões: | O acordão, de 28 de Abril de 1998, proferido no processo 158/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Luxemburgo, sobre a interpretação dos artigos 59 e 60 do Tratado CE e que consiste, fundamentalmente, em saber se é necessária uma autorização prévia da segurança social do Luxemburgo para que um beneficiário desta possa tratar os dentes na Alemanha, sendo a despesa com o tratamento suportada pela Segurança Social Luxemburguesa; CONCLUI: - Considerar que os artigos 59 e 60 do Tratado CE, tal como fixou no processo 120/95, caso Decker, desta mesma data, não permitem que uma legislação nacional exija a dita autorização ao beneficiário, para se tratar noutro Estado membro, desde que a despesa seja efectuada segundo a tabela do Estado de filiação, isto é, Estado da segurança social que suporta o encargo com o beneficiário. NR. |