Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1665 |
Processo: | 175/98 |
Descritores: | ARMAZENAMENTO DOS RESÍDUOS. |
Nº do Documento: | 698J0175 |
Data do Acordão: | 10/05/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO- ITÁLIA |
Requerido: | PAOLO LIRUSSI E FRANCESCA BIZZARO. |
Área Temática: | GESTÃO DOS RESÍDUOS. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 75/442/CEE DE 1975/07/15. DIR CONS CEE 91/156/CEE DE 1991/12/18. DIR CONS CEE 91/689/CEE DE 1991/12/12. DIR CONS CEE 94/31/CEE DE 1994/06/27. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1979/11/15 PROC36/79 - DENKAVIT FUTTERMITTEL. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/07/16 PROC235/95 - DUMON E FROMENT. AC T DE JUSTIÇA DE 1968/12/19 PROC13/68 - SALGOIL. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/02/08 PROC320/88 - SHIPING AND FORWARDING ENTERPRISE SAFE. AC T DE JUSTIÇA DE 1975/01/23 PROC51/74 - VAN DER HULST. |
Processos Juntos: | 177/98. |
Conclusões: | O acordão, de 5 de Outubro de 1999, proferido nos processo juntos 175/98 e 177/98 que têm por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Pretore di Udine (Itália) sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, tal como alterada pela Directiva 91/156 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, e da Directiva 91/689 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, tal como alterada pela Directiva 94/31do Conselho, de 27 de Junho de 1994; CONCLUI: _A noção de "armazenagem temporária" distingue-se da de "armazenagem preliminar" de resíduos e não se insere na noção de "operação de gestão" na acepção do artigo 1, alínea d), da Directiva 75/442 do Conselho; _ As autoridades nacionais competentes são obrigadas, no que respeita às operações de armazenagem temporária, a velar pelo respeito das obrigações resultantes do artigo 4 da Directiva 75/442. MCT. |