Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00000854 |
Processo: | 425/93 |
Descritores: | DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL. |
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Nº do Documento: | 693J0425 |
Data do Acordão: | 02/16/1995 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CALLE GRENZSHOP ANDRESEN GMBH & CO KG. |
Requerido: | ALLGEMEINE ORTSKRANKENKASSE FUR DEN KREIS SCHLESWIG FLENSBURG. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. REG CONS CEE 72/574/CEE DE 1972/03/21. REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1994/03/21 PROC71/93 - VAN POUCKE. |
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Conclusões: | O acordão, de 16 de Fevereiro de 1995, proferido no processo 425/93 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por uma jurisdição alemã, sobre interpretação do artigo 14, número 1, alínea a), e número 2, alínea b) e i) do Regulamento 71/1408 do Conselho e do artigo 12 A do Regulamento 72/574 do Conselho, no sentido de saber qual é o regime de segurança social a que está submetido um trabalhador dinamarquês, residente na Dinamarca e empregado exclusivamente por uma empresa que tem sede social na Alemanha que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, várias horas por semana e por um período que não é limitado a doze meses, uma parte da sua actividade na Dinamarca; CONCLUI: - Nos termos do artigo 14, número 2, alíneas b) e i) do Regulamento 71/1408 a legislação aplicável para efeitos de regime de segurança social é a do Estado dinamarquês. IM. |