Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1656 |
Processo: | 275/97 |
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL. CONTA. BALANÇO. |
Nº do Documento: | 697J0275 |
Data do Acordão: | 09/14/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | DE + ES BAUUNTERNEHMUNG GMBH. |
Requerido: | FINANZAMT BERGHEIM. |
Área Temática: | CONTABILIDADE. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 78/660/CEE DE 1978/07/25. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/06/27 PROC234/94 - TOMBERGER. |
Conclusões: | O acordão, de 14 de Setembro de 1999, proferido no processo 275/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão sobre a interpretação da quarta Directiva 78/660 do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54, n. 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades; CONCLUI: _ A referida directiva impõe a constituição de uma provisão para os riscos de garantia, como os que estão em causa no processo principal, para obrigações que juridicamente nascem antes da data de encerramento do balanço, mas cujos efeitos só podem revelar-se após a data do seu encerramento; _ Deve ser constituída uma provisão única para o conjunto desses riscos quando, como no caso dos autos, a avaliação global desta provisão é o meio adequado para assegurar a imagem fiel do montante das despesas que virão a ser inscritas no passivo; _ Na ausência de uma regulamentação comunitária que vise especificamente o método e os critérios de avaliação do montante das provisões para encargos e riscos, estas provisões devem ser determinadas nas condições fixadas pelas diferentes regulamentações nacionais, desde que, todavia, as contas anuais dêem uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade e que o montante das provisões não ultrapasse as necessidades da referida sociedade. MCT. |