Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001556 |
Processo: | 324/96 |
Descritores: | ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO. PREÇO DE OBJECTIVO. PREÇO DE INTERVENÇÃO. |
Nº do Documento: | 696J0324 |
Data do Acordão: | 03/26/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | ODETTE NIKOU PETRIDI ANONYMOS KAPNEMPORIKI. |
Requerido: | ATHANASIA SIMOU E OUTRO. |
Área Temática: | POLÍTICA AGRÍCOLA PREÇO AGRÍCOLA. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 88/114/CEE DE 1988/04/25. REG CONS CEE 89/1251/CEE DE 1989/05/03 REG CONS CEE 89/1252/CEE DE 1989/05/03. REG CONS CEE 70/727/CEE DE 1970/04/21. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/11 PROC368/89 - CRISPOLTONI. |
Conclusões: | O acordão, de 26 de Março de 1998, proferido no processo 324/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal grego, sobre a interpretação de vários regulamentos comunitário relativos à organização comum de mercado no sector do tabaco; CONCLUI: - O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento 88/1114 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento 70/727 que estabelece uma organização comum do mercado no sector do tabaco em rama; - O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade dos Regulamentos 89/1251 do Conselho, de 3 de Maio de 1989 que altera o Regulamento 70/727, e 89/1252 do Conselho que fixa, para a colheita de 1989, os preços de objectivo, de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas e altera os Regulamentos 86/1577, 87/1975 e 88/2268; - O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento 90/2046 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas; - A empresa de transformação está obrigada a reembolsar as quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do disposto no artigo 4, número 5, do Regulamento 70/727, na sua nova redacção, mas a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo foi inserido no anexo do Regulamento 88/4263 permite, em semelhante caso, a renegociação entre a empresa de transformação e os produtores de tabaco do preço contratual em função da redução dos preços e prémios. MCT. |