Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1687 |
Processo: | 176/98 |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. MERCADO DE FORNECIMENTOS. |
Nº do Documento: | 698J0176 |
Data do Acordão: | 12/02/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | HOST ITALIA SPA. |
Requerido: | COMMUNE DI CAGLIARI. |
Área Temática: | MERCADO PÚBLICO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 92/50/CEE DE 1992/06/18. DIR CONS CEE 71/304/CEE DE 1971/07/26. DIR CONS CEE 71/305/CEE DE 1971/07/26. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1994/04/14 PROC389/92 - BALLAST NEDAM GROEP I. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/12/18 PROC5/97 - BALLAST NEDAM II. |
Conclusões: | O acordão, de 2 de Dezembro de 1999, proferido no processo 176/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação da Directiva 92/50 no quadro de um litígio que tem na origem um concurso no qual o contrato devia ser adjudicado segundo o critério da oferta mais vantajosa, tendo a requerida no processo principal apresentado documentação relativa aos meios detidos por outra entidade sua accionista; CONCLUI: _ A Directiva 92/50 do Conselho, de 18 de Junho de 1992. relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de permitir a um prestador que, para provar que satisfaz as condições económicas, financeiras e técnicas de participação num concurso destinado a celebrar um contrato público de serviços, invoque as capacidades de outras entidades, qualquer que seja a natureza jurídica das relações que com ela mantém, na condição de poder provar que tem efectivamente à sua disposição os meios dessas entidades necessários para a execução do contrato; _ Compete ao juiz nacional apreciar se tal prova foi feita no processo principal. IM. |