Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1654 |
Processo: | 106/97 |
Descritores: | RESTRIÇÃO À IMPORTAÇÃO. PRODUTO ORIGINÁRIO. PAÍS TERCEIRO. |
Nº do Documento: | 697J0106 |
Data do Acordão: | 09/21/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | DUTCH ANTILLIAN DAIRY INDUSTRY INC. |
Requerido: | RIJKSDIENST VOOR DE KEURING VAN EN VLEES. |
Área Temática: | COMÉRCIO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. LACTICÍNIO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 92/46/CEE DE 1992/06/16. DECIS COM CE 94/70/CE DE 1994/01/31. DECIS CONS CEE 91/482/CEE DE 1991/07/25. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1988/02/23 PROC68/86. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/11/16 PROC131/87. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/10/05 PROC280/93. AC T DE JUSTIÇA DE 1992/02/12 PROC260/90. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/04/22 PROC310/95. |
Conclusões: | O acordão, de 21 de Setembro de 1999, proferido no processo 106/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal dos Países Baixos, sobre a interpretação e a validade do capítulo III da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado e, nomeadamente do seu artigo 23, bem como sobre a validade da Decisão 94/70 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite; CONCLUI: _As disposições do capítulo III da Directiva 92/46 devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam à comercialização no mercado comunitário de tais produtos provenientes de países e territórios ultramarinos, como as Antilhas neerlandesas; _ A análise das exigências do capítulo III da Directiva 92/46, nomeadamente do seu artigo 23, não revelou, à luz dos artigos 132, n. 1, do Tratado CE (actual artigo 183, n. 1, CE) e 102 e 103 da Decisão 91/482, elementos que afectem a sua validade; _ O artigo 23 da Directiva 94/46 deve ser interpretado no sentido de que se aplica às importações provenientes de países e territórios ultramarinos, não obstante o regime previsto por esta directiva para as trocas comerciais entre Estados membros não ter sido efectivamente instituído antes e de também não terem sido elaboradas, em conformidade com a metodologia indicada pela referida disposição, as listas dos países exportadores e dos estabelecimentos aprovados; _ Dado que as referidas listas não foram validamente estabelecidas a Decisão 94/70 é inválida. MCT. |