Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1649
Processo: 115/97
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR.
Nº do Documento: 697J0115
Data do Acordão: 09/21/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BRENTJENS' HANDELSONDERNEMING BV.
Requerido: STICHTING BEDRIJFSPENSIOENFONDS VOOR DE HANDEL IN BOUWMATERIALEN.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
EMPRESA.
RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA.
Legislação Comunitária: T CE ART3 aL g) ART5 ART85 ART86 ART90.
DIR CONS CE 98/49/CE DE 1998/06/29.
Legislação Nacional: LEI DE 17 DE MARÇO DE 1949 (BPW) QUE ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NUM FUNDO DE PENSÕES SECTORIAL- PAÍSES BAIXOS.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1993/11/17 PROC2/91 - MENG.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/02/17 PROC159/91 PROC160/91 - POUCET E PISTRE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/16 PROC244/94 - FÉDÉRATION FRANÇAISE DES SOCIÉTÉS D'ASSURANCE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/12/13 PROC18/88 - GB-INNO-BM.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/03/19 PROC202/88.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/10/23 PROC157/94.
Processos Juntos: PROC116/97.
PROC117/97.
Conclusões: O acordão, de 21 de Setembro de 1999, proferido no processo 115/ 97 e
processos juntos 116/97 e 117/797, que têm por objectos pedidos de decisão prejudicial apresentados por um tribunal holandês, sobre a interpretação dos artigos 3, alínea g) do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 3, n. 1, alínea g) CE), 5, 85, 86 e 90 do Tratado CE (actuais 10 CE, 82 CE e 86 CE);
CONCLUI:
_ A decisão tomada por organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores num determinado sector económico, no quadro duma convenção colectiva, nos termos da qual é criado um único fundo de pensões encarregado da gestão dum regime complementar de pensões e se pede às autoridades que tornem obrigatória a inscrição neste fundo para todos os trabalhadores do referido sector, não é abrangida pela aplicação do artigo 85 do tratado CE (actual artigo 81 CE);
_ Os artigos 3, alínea g) , do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 3,
n. 1, alínea g) CE), 5 do Tratado CE (actual artigo 10 CE) e 85 do Tratado, não se opõem a que as autoridades públicas tornem obrigatória, a pedido de organizações representativas de entidades patronais e de trabalhadores, a inscrição num fundo de pensões sectorial;
_ Um fundo de pensões encarregado da gestão dum regime complementar de pensões, instituído por uma convenção colectiva celebrada entre as organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores dum determinado sector e no qual a inscrição foi tornada obrigatória pelas autoridades para todos os trabalhadores deste sector, é uma empresa na acepção do artigo 85 e seguintes do Tratado;
_ Os artigos 86 e 90 do Tratado CE (actuais artigos 82 e 86 CE) não se opõem
a que as autoridades confiram a um fundo de pensões o direito exclusivo de gerir, em determinado sector de actividade, um regime complementar de pensões. ACB.