Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1649 |
Processo: | 115/97 |
Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR. |
Nº do Documento: | 697J0115 |
Data do Acordão: | 09/21/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | BRENTJENS' HANDELSONDERNEMING BV. |
Requerido: | STICHTING BEDRIJFSPENSIOENFONDS VOOR DE HANDEL IN BOUWMATERIALEN. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. EMPRESA. RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA. |
Legislação Comunitária: | T CE ART3 aL g) ART5 ART85 ART86 ART90. DIR CONS CE 98/49/CE DE 1998/06/29. |
Legislação Nacional: | LEI DE 17 DE MARÇO DE 1949 (BPW) QUE ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NUM FUNDO DE PENSÕES SECTORIAL- PAÍSES BAIXOS. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/11/17 PROC2/91 - MENG. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/02/17 PROC159/91 PROC160/91 - POUCET E PISTRE. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/11/16 PROC244/94 - FÉDÉRATION FRANÇAISE DES SOCIÉTÉS D'ASSURANCE. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/12/13 PROC18/88 - GB-INNO-BM. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/03/19 PROC202/88. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/10/23 PROC157/94. |
Processos Juntos: | PROC116/97. PROC117/97. |
Conclusões: | O acordão, de 21 de Setembro de 1999, proferido no processo 115/ 97 e processos juntos 116/97 e 117/797, que têm por objectos pedidos de decisão prejudicial apresentados por um tribunal holandês, sobre a interpretação dos artigos 3, alínea g) do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 3, n. 1, alínea g) CE), 5, 85, 86 e 90 do Tratado CE (actuais 10 CE, 82 CE e 86 CE); CONCLUI: _ A decisão tomada por organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores num determinado sector económico, no quadro duma convenção colectiva, nos termos da qual é criado um único fundo de pensões encarregado da gestão dum regime complementar de pensões e se pede às autoridades que tornem obrigatória a inscrição neste fundo para todos os trabalhadores do referido sector, não é abrangida pela aplicação do artigo 85 do tratado CE (actual artigo 81 CE); _ Os artigos 3, alínea g) , do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 3, n. 1, alínea g) CE), 5 do Tratado CE (actual artigo 10 CE) e 85 do Tratado, não se opõem a que as autoridades públicas tornem obrigatória, a pedido de organizações representativas de entidades patronais e de trabalhadores, a inscrição num fundo de pensões sectorial; _ Um fundo de pensões encarregado da gestão dum regime complementar de pensões, instituído por uma convenção colectiva celebrada entre as organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores dum determinado sector e no qual a inscrição foi tornada obrigatória pelas autoridades para todos os trabalhadores deste sector, é uma empresa na acepção do artigo 85 e seguintes do Tratado; _ Os artigos 86 e 90 do Tratado CE (actuais artigos 82 e 86 CE) não se opõem a que as autoridades confiram a um fundo de pensões o direito exclusivo de gerir, em determinado sector de actividade, um regime complementar de pensões. ACB. |