Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001405 |
Processo: | 34/95 |
Descritores: | TELEVISÃO EUROPEIA. PUBLICIDADE ABUSIVA. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PROGRAMAS. |
Nº do Documento: | 695J0034 |
Data do Acordão: | 07/09/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | KONSUMENTOMBUDSMAN (KO). |
Requerido: | DE AGOSTINI FORLAG AB E OUTRO. |
Área Temática: | MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. POLÍTICA DA COMUNICAÇÃO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/552/CEE DE 1989/10/03. DIR CONS CEE 84/450/CEE DE 1984/09/10. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1995/02/09 PROC412/93 - LECLERC SIPLEC. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/10 PROC222/94. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/11/24 PROC267/91 - KECK E MITHOUARD. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/04/26 PROC352/85. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/25 PROC288/89. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/05/10 PROC384/93. AC T DE ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE DE 1995/06/16. |
Processos Juntos: | 35/95 36/95 |
Conclusões: | O acordão, de 9 de Julho de 1997, proferido nos processos juntos 34/95, 35/95 e 36/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal sueco, sobre a interpretação dos artigos 30 e 59 do Tratado CE, bem como da Directiva 89/552 do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva; CONCLUI: - A referida directiva não impede que, em aplicação de uma regulamentação geral, para protecção dos consumidores contra a publicidade enganosa, um Estado membro tome medidas contra um anunciante por publicidade televisiva transmitida a partir de outro Estado membro, desde que tais medidas não impeçam a transmissão propiamente dita no seu território de emissões de radiodifusão televisiva provenientes desse outro Estado membro; - O artigo 30 do Tratado CE deve interpretar-se no sentido de que não se opõe a que, com base em disposições da legislação nacional, um Estado membro tome medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva, a menos que essas disposições não afectem da mesma forma, juridicamente e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos provenientes de outros Estados membros; - A premissa anterior é válida para a interpretação do artigo 59 do Tratado CE, compete, todavia, ao tribunal nacional verificar se essas disposições nacionais são necessárias para satisfazer exigências imperativas que se prendem com o interesse geral ou com um dos objectivos enunciados no artigo 56 do Tratado CE; - A Directiva 89/552 deve ser interpretada como opondo-se à aplicação de um preceito de uma lei nacional de radiodifusão que disponha que uma sequência publicitária transmitida durante os períodos horários previstos para a publicidade televisiva não deve destinar-se a captar a atenção de menores de 12 anos. JVS. |