Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001531 |
Processo: | 230/96 |
Descritores: | DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. INDÚSTRIA AUTOMOVEL. |
Nº do Documento: | 696J0230 |
Data do Acordão: | 04/30/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CABOUR SA E OUTRO. |
Requerido: | ARNOR SOCO SARL. |
Área Temática: | ACORDOS E PRÁTICAS CONCERTADAS. |
Legislação Comunitária: | T CE ART85. REG COM CEE 85/123/CEE DE 1984/12/12. REG COM CEE 95/1475/CEE DE 1995/06/28. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/02/15 PROC226/94 - GRAND GARAGE ALBIGEOIS. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/02/15 PROC309/94 - NISSAN FRANCE. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/24 PROC143/94 - FURLANIS. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/11/11 PROC408/95 - EUROTUNNEL. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/24 PROC70/93 - BAYERSCHE MOTORENWERKE. AC T DE JUSTIÇA DE 1986/12/18 PROC10/86 - VAG FRANCE. |
Conclusões: | O acordão, de 30 de Abril de 1998, proferido no processo 230/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal francês, sobre a interpretação do artigo 85, n. 1 do Tratado CE e certas disposições do Regulamento 85/123 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85 do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e serviço de venda e pós venda de veículos automóveis e do Regulamento 95/1475 da Comissão, de 28 de Junho de 1995; CONCLUI: - O artigo 5, n. 2, ponto 1, alíneas a) e b), do primeiro Regulamento citado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção concedida pelo regulamento se aplica a uma cláusula de um contrato de concessão exclusiva que se limita a prever que as partes podem invocar, para cumprirem as respectivas obrigações de não fazer concorrência, justificações objectivas, sem precisar em que é que elas podem consistir; - Os artigos 3, ponto 3, e 5, n. 2 do Regulamento devem ser interpretados no sentido de que a isenção concedida pelo regulamento não se aplica a uma cláusula contratual que proíbe, salvo perante justificações objectivas, o distribuidor de vender veículos novos de qualquer outra marca, mesmo em estabelecimentos distintos daqueles em que são vendidos os produtos contratuais; - Os artigos 4, n. 1, ponto 3, e 5, n.2, pontos 2 e 3 do Regulamento devem portanto ser interpretados no sentido de que a isenção concedida pelo regulamento se aplica a uma cláusula contratual que impõe ao distribuidor um objectivo determinado de venda e que prevê sanções, que podem ir até à rescisão do contrato no caso do ojectivo não ser atingido, na condição, todavia, de que a fixação do objectivo de venda constitua a expressão duma simples obrigação de meios; - Os artigos 3, ponto 3 e 5, n. 2 do Regulamento 95/1475 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que a isenção concedida por este regulamento não se aplica a uma cláusula contratual que proíba, salvo existindo justificações objectivas, o distribuidor de vender veículos novos de outras marcas mesmo em estabelecimentos comerciais distintos daqueles em que são vendidos os produtos contratuais; - Os artigos 4, n. 1, ponto 3, e 5, n. 2 e n. 3, do mesmo regulamento devem ser interpretados no sentido de que a isenção dada pelo regulamento se aplica a uma cláusula contratual que impõe ao distribuidor um objectivo determinado de venda e que prevê sanções, que podem ir até à rescisão do contrato, no caso desse objectivo não ser atingido, na condição, todavia, de que a fixação do objectivo de venda constitua a expressão de uma simples obrigação de meios e que essa fixação seja feita pelas partes de comum acordo ou, na falta de acordo, por um terceiro perito; - A proibição imposta pelo artigo 85, n. 1, do Tratado CE aplica-se a cláusulas que se inserem num contrato de concessão de veículos automóveis na hipótese destas não beneficiarem da isenção por categoria se, tendo em conta o contexto económico e jurídico, estas cláusulas tiverem por objecto ou por efeito restringir de modo sensível a concorrência no interior do mercado comum e se forem susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros. JVS. |