Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001073
Processo: 194/94
Descritores: LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE.
RESTRIÇÃO QUANTITATIVA.
Nº do Documento: 694J0194
Data do Acordão: 04/30/1996
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: CIA SECURITY INTERNATIONAL SA.
Requerido: SIGNALSON SA.
Área Temática: COMÉRCIO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 83/189/CEE DE 1983/03/28.
DIR CONS CEE 88/182/CEE DE 1980/03/22.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/07 PROC45/94 - AYUNTAMIENTO DE CEUTA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/01 PROC317/92.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1982/01/19 PROC8/81 - BECKER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/11719 PROC6/90 PROC9/90 - FRANCOVICH.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/07/13 PROC380/87 - ENICHEM BASE.
Conclusões: O acórdão, de 30 de Abril de 1996, proferido no processo 194/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal de Commerce de Liege, sobre a interpretação do artigo 30 do Tratado CE e da Directiva 83/189 do Conselho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e sobre a conformidade de uma lei belga com estas regras comunitárias;
CONCLUI:
- Uma regra como a do artigo 4 da lei belga, de 10 de Abril de 1990, sobre as empresas de vigilância, as empresas de segurança e os serviços internos de vigilância, não constitui uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, de 28 de Março de 1983, conforme alterada pela Directiva 88/182, de 22 de Março de 1988, ao passo que disposições como as contidas no decreto real belga, de 14 de Maio de 1991, que estabelece o procedimento de aprovação dos sistemas e centrais de alarme, a que se refere a lei de 10 de Abril de 1990, constituem regras técnicas, e que a qualificação duma regra como a contida no artigo 12 da referida lei, depende dos seus efeitos jurídicos segundo o direito nacional;
- Os artigos 8 e 9 da Directiva 83/189 devem interpretar-se no sentido de que os particulares podem invocá-la perante o juiz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a Directiva;
- O artigo 30 do Tratado não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 4 da lei de Abril de 1990. IM.