Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001039
Processo: 457/93
Descritores: IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES.
Nº do Documento: 693J0457
Data do Acordão: 02/06/1996
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KURATORIUM FUR DIALYSE UND NIERENTRANSPLANTATION EV.
Requerido: JOHANNA LEWARK.
Área Temática: DIREITOS SOCIAIS. POLÍTICA SALARIAL.
Legislação Comunitária: T CEE ART119.
DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/06/04 PROC360/90 - BOTEL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1964/03/19 PROC75/63 - UNGER.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1990/05/17 PROC262/88 - BARBER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/12/15 PROC399/92 - HELMIG.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/30 PROC328/91 - THOMAS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/24 PROC343/92 - ROKS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC444793 - MEGNER E SCHEFFEL.
Conclusões: O acordão, de 6 de Fevereiro de 1996, proferido no processo 457/93 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht, sobre a interpretação do artigo 119 do Tratado e da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975;
CONCLUI:
- No caso de a categoria dos trabalhadores a tempo parcial abranger um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a proibição de discriminação indirecta em matéria de remuneração, conforme prevista no artigo 119 do Tratado CEE e na Directiva 75/117, relativa
à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, opõe-se a que uma legislação nacional que, não sendo apta a atingir um objectivo legítimo de política social nem necessária para esse efeito, tem por consequência limitar ao horário individual de trabalho a compensação que os membros das comissões de trabalhadores que trabalham a tempo parcial devem receber da sua entidade patronal pela participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade das comissões de trabalhadores, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros das comissões de trabalhadores que trabalham a tempo completo obtém uma compensação pela sua participação nesses mesmos estágios até ao limite do horário de trabalho a tempo completo. CC.