Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001039 |
Processo: | 457/93 |
Descritores: | IGUALDADE DE TRATAMENTO. IGUALDADE HOMEM - MULHER. IGUALDADE DAS REMUNERAÇÕES. |
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Nº do Documento: | 693J0457 |
Data do Acordão: | 02/06/1996 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | KURATORIUM FUR DIALYSE UND NIERENTRANSPLANTATION EV. |
Requerido: | JOHANNA LEWARK. |
Área Temática: | DIREITOS SOCIAIS. POLÍTICA SALARIAL. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART119. DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1992/06/04 PROC360/90 - BOTEL. AC T DE JUSTIÇA DE 1964/03/19 PROC75/63 - UNGER. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1990/05/17 PROC262/88 - BARBER. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/12/15 PROC399/92 - HELMIG. AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/30 PROC328/91 - THOMAS. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/24 PROC343/92 - ROKS. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC444793 - MEGNER E SCHEFFEL. |
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Conclusões: | O acordão, de 6 de Fevereiro de 1996, proferido no processo 457/93 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht, sobre a interpretação do artigo 119 do Tratado e da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975; CONCLUI: - No caso de a categoria dos trabalhadores a tempo parcial abranger um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a proibição de discriminação indirecta em matéria de remuneração, conforme prevista no artigo 119 do Tratado CEE e na Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, opõe-se a que uma legislação nacional que, não sendo apta a atingir um objectivo legítimo de política social nem necessária para esse efeito, tem por consequência limitar ao horário individual de trabalho a compensação que os membros das comissões de trabalhadores que trabalham a tempo parcial devem receber da sua entidade patronal pela participação em estágios de formação que conferem os conhecimentos necessários para a actividade das comissões de trabalhadores, organizados durante o horário de trabalho a tempo completo em vigor na empresa mas que excedem o seu horário individual de trabalho a tempo parcial, quando os membros das comissões de trabalhadores que trabalham a tempo completo obtém uma compensação pela sua participação nesses mesmos estágios até ao limite do horário de trabalho a tempo completo. CC. |