Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001372 |
Processo: | 334/95 |
Descritores: | APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO. MEDIDAS PROVISORIAS. RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO. PAUTA ADUANEIRA COMUM. |
Nº do Documento: | 695J0334 |
Data do Acordão: | 07/17/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | KRUGER GMBH & CO KG. |
Requerido: | HAUPTZOLLAMT HAMBURG JONAS. |
Área Temática: | ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. PROCESSO JUDICIAL POLÍTICA DAS EXPORTAÇÕES. POLÍTICA PAUTAL COMUM. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12. REG CONS CEE 68/804/CEE DE 1968/06/27. REG CONS CEE 87/3904/CEE DE 1987/12/22. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 334/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de legislação comunitária relativa à organização comum do mercado no sector do leite e produtos lácteos, assim como, sobre a interpretação do artigo 224 do Código Aduaneiro Comunitário; CONCLUI: - O artigo 17, n. 1, do Regulamento 68/804 do Conselho, de 27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 87/3904 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, em conjugação com o respectivo Anexo que remete para a sub-posição 2101-10 da nomenclatura combinada, tal como estabelecida no anexo do regulamento 87/2658 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento 92/2505 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, deve ser interpretado no sentido que autoriza a concessão de restituições à exportação para os produtos lácteos contidos quer nas preparações à base de café, quer nas preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de café; - O artigo 244 do Regulamento 92/2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não é aplicável aos pedidos de reembolso das restituições à exportação; - Um orgão jurisdicional nacional apenas pode suspender a execução de uma decisão administrativa nacional baseada num acto comunitário: - Se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo orgão jurisdicional lha reenviar; - Se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável; - Se o órgão jurisdicional tiver em conta o interesse da Comunidade; - Se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares; - O segundo parágrafo do artigo 177 do Tratado CE não se opõe a que um órgão jurisdicional que decretou a suspensão da execução de uma decisão administrativa nacional e submeteu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial uma questão relativa à validade do acto comunitário em que ela se baseou, permita a interposição de um recurso da sua decisão. NR. |