Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001380 |
Processo: | 405/95 |
Descritores: | PAUTA ADUANEIRA COMUM. |
Nº do Documento: | 695J0405 |
Data do Acordão: | 05/15/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | BIOFORCE GMBH. |
Requerido: | OBERFINANZDIREKTION MUNCHEN. |
Área Temática: | POLÍTICA PAUTAL COMUM. |
Legislação Comunitária: | REG COM CEE 93/2551/CEE DE 1993/08/10. REG CONS CEE 87/2658/CEE DE 1987/07/23. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1985/10/10 PROC200/84 - DAIBER. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/05 PROC106/94 - COLIN E DUPRÉ. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/01/14 PROC177/91 - BIOFORCE. |
Conclusões: | O acordão, de 15 de Maio de 1997, proferido no processo 405/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de posições na pauta aduaneira comum; CONCLUI: - A pauta aduaneira comum, na versão resultante do Anexo I do Regulamento 93/2551 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento 87/2658 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que as gotas à base de extracto de Echinacea purpurea devem ser classificadas na posição 3004. AF. |