Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001562 |
Processo: | 243/95 |
Descritores: | IGUALDADE DE TRATAMENTO. IGUALDADE HOMEM - MULHER. |
Nº do Documento: | 695J0243 |
Data do Acordão: | 06/17/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | KATHLEEN HILL E OUTRO. |
Requerido: | THE REVENUE COMMISSIONERS E DEPARTEMENT OF FINANCE. |
Área Temática: | DIREITOS SOCIAIS. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1992/02/07 PROC184/89 - NIMZ. AC T DE JUSTIÇA DE 1976/04/08 PROC43/75 - DEFRENNE II. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1981/03/31 PROC96/80 - JENKINS. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/24 PROC343/92 - ROKS. AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC444/93 - MEGNER E SCHEFFEL. AC T DE JUSTIÇA DE 1986/05/13 PROC170/84 - BILKA. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/07/13 PROC171/88 - RINNER-KUHN. |
Conclusões: | O acordão, de 17 de Junho de 1998, proferido no processo 243/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Labour Court da Irlanda, no âmbito dum litígio que opõe duas trabalhadoras em regime de tempo partilhado a entidades empregadoras estatais; CONCLUI: - O artigo 119 do Tratado bem como da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à aplicação do pricípio da igualdade de remunerações dos trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação que prevê que, quando uma percentagem muito mais elevada de mulheres em relação à de homens exerce a sua actividade em regime de tempo partilhado, aos trabalhadores em regime de tempo partilhado que acedem a um posto de trabalho a tempo inteiro é atribuido um escalão da tabela de remunerações aplicável ao pessoal a tempo inteiro inferior ao da tabela aplicável ao pessoal a tempo parcial de que esses trabalhadores beneficiavam, em virtude da aplicação pela entidade patronal do critério do serviço calculado por referência à duração do tempo de trabalho efectivamente cumprido num posto de trabalho, a menos que esta legislação se justifique por critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. IM. |