Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
| N. Convencional: | TJCE00000324 |
| Processo: | 357/89 |
| Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES. RESIDENCIA DOS ESTRANGEIROS. ESTUDANTE ESTRANGEIRO. TRABALHADOR MIGRANTE. IGUALDADE DE TRATAMENTO. |
| Nº do Documento: | 689J0357 |
| Data do Acordão: | 02/26/1992 |
| Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
| Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
| Requerente: | V.J.M. RAULIN. |
| Requerido: | MINISTRO HOLANDES DO ENSINO E DAS CIENCIAS. |
| Área Temática: | POLITICA DO EMPREGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITOS SOCIAIS. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART7 ART48 ART128. REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15. |
| Conclusões: | O acordão, de 26 de Fevereiro de 1992, proferido no processo 357/89 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo College van Beroep Studiefinanciering Holandes que coloca sete questões; CONCLUI: 1 - As condições de emprego de um trabalhador estabelecido por um "oproep contract" não impedem de o qualificar como trabalhador no sentido do Artigo 48 do Tratado CEE; 2 - A duração das actividades do interessado e elemento que o juiz nacional pode ter em conta na apreciação da questão de saber se estas actividades são reais e efectivas ou se, pelo contrario, são de tal modo minimas que apenas podem considerar-se marginais e acessorias; 3 - Para apreciação da qualificação como trabalhador, convem tomar em consideração todas as actividades profissionais que o interessado tenha exercido no territorio do Estado Membro de acolhimento, mas não as que tenha exercido fora da Comunidade; 4 - Um trabalhador migrante que deixe o seu emprego e inicie estudos a tempo inteiro, sem qualquer ligação com as actividades profissionais anteriores, não mantem o seu estatuto de trabalhador migrante, no sentido do Artigo 48 do Tratado CEE, salvo tratando-se de trabalhor migrante que se encontre involuntariamente no desemprego; 5 - O Artigo 7, alinea a), do Tratado CEE, aplica-se a ajuda financeira concedida pelo Estado Membro aos seus proprios nacionais para lhes permitir seguir uma formação profissional, na medida em que esta ajuda se destine a cobrir as despesas do acesso a formação; 6 - Um nacional dum Estado Membro que seja admitido a seguir uma formação profissional em outro Estado Membro retira do direito comunitario o direito de estadia neste ultimo Estado, a fim de seguir a dita formação e enquanto ela durar; - Este direito pode ser exercido, independentemente, da entrega do titulo de residencia no Estado Membro de acolhimento; - O direito em questão pode ser subordinado a certas condições que não ponham em causa o principio do acesso não discriminatorio a formação profissional competente; 7 - O Artigo 7, acima mencionado, opõe-se a que um Estado Membro exija de um estudante nacional de outro Estado Membro que beneficie, com base no direito comunitario, de um direito de estadia no Estado de acolhimento, que disponha de um titulo de residencia para beneficiar de um regime de subsidio de estudos. NR. |