Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1699 |
Processo: | 230/98 |
Descritores: | IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. IMPOSTO COMPENSATÓRIO. |
Nº do Documento: | 698J0230 |
Data do Acordão: | 05/18/2000 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO. |
Requerido: | SCHIAVON SILVANO. |
Área Temática: | TROCAS ECONÓMICAS. POLÍTICA PAUTAL COMUM. COMÉRCIO INTERNACIONAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/545/CEE DE1992/02/03. REG COM CEE 92/859/CEE DE 1992/04/03. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1990/03/27 PROC315/88 - BAGLI PENNACCHIOTTI. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/07/05 PROC432/92 - ANASTASIOU. |
Conclusões: | O acordão, de 18 de Maio de 2000, proferido no processo 230/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação dos Regulamentos 545/92 do conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, e 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos no sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas de Bósnia-Herzegovina e do Montenegro; CONCLUI: _ O artigo 7 do Regulamento 545/92 e o Regulamento 859/92 devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo "baby-beef" originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a república socialista Federativa da Jugoslávia, não são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7 do Regulamento 545/92, mesmo que o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia não tivesse ainda sido designado na data em que as importações tiveram lugar. FV. |