Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1699
Processo: 230/98
Descritores: IMPORTAÇÃO.
CERTIFICADO DE ORIGEM.
IMPOSTO COMPENSATÓRIO.
Nº do Documento: 698J0230
Data do Acordão: 05/18/2000
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO.
Requerido: SCHIAVON SILVANO.
Área Temática: TROCAS ECONÓMICAS.
POLÍTICA PAUTAL COMUM.
COMÉRCIO INTERNACIONAL.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/545/CEE DE1992/02/03.
REG COM CEE 92/859/CEE DE 1992/04/03.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1990/03/27 PROC315/88 - BAGLI PENNACCHIOTTI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/07/05 PROC432/92 - ANASTASIOU.
Conclusões: O acordão, de 18 de Maio de 2000, proferido no processo 230/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação dos Regulamentos 545/92 do conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, e 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos no sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas de Bósnia-Herzegovina e do Montenegro;
CONCLUI:
_ O artigo 7 do Regulamento 545/92 e o Regulamento 859/92 devem ser interpretados no sentido de que as importações na Comunidade, efectuadas em Setembro e Outubro de 1992, relativas a lotes de carne de bovino de tipo "baby-beef" originária e proveniente da antiga república jugoslava da Macedónia cujos certificados de proveniência foram emitidos pelo organismo jugoslavo que era competente antes da denúncia pela Comunidade do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a república socialista Federativa da Jugoslávia, não são susceptíveis de beneficiar do regime de redução do direito nivelador na importação previsto no artigo 7 do Regulamento 545/92, mesmo que o novo organismo competente para a antiga república jugoslava da Macedónia não tivesse ainda sido designado na data em que as importações tiveram lugar. FV.