Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1574 |
Processo: | 231/96 |
Descritores: | APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO. |
Nº do Documento: | 696J0231 |
Data do Acordão: | 09/15/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | EDILIZIA INDUSTRIALE SIDERURGICA SRL (Edis). |
Requerido: | MINISTERO DELLE FINANZE. |
Área Temática: | ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17. |
Conclusões: | O acórdão, de 15 de Setembro de 1998, proferido no processo 231/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido; CONCLUI: _ O facto de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial em matéria de interpretação de uma disposição de direito comunitário sem limitar os seus efeitos no tempo não obsta a que um Estado membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação dessa disposição um prazo nacional de caducidade; _ O direito comunitário não obsta a que um Estado membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, desde que esse prazo de caducidade se aplique de igual modo às acções para restituição dessas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno; _Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data de pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional. NR. |