Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001365 |
Processo: | 222/95 |
Descritores: | ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO IMOBILIÁRIO. |
Nº do Documento: | 695J0222 |
Data do Acordão: | 07/09/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SOCIÉTÉ CIVILE IMMOBILIERE PARODI. |
Requerido: | BANQUE H. ALBERT DE BARY ET CIE. |
Área Temática: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART59 ART61 N2. DIR CONS CEE 89/646/CEE DE 1989/12/15. DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. |
Conclusões: | O acordão, de 9 de Julho de 1997, proferido no processo 222/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal francês, sobre a interpretação das disposições dos artigos 59 e 61, n. 2, do Tratado CEE, enquanto reflectidos no exrcício da prestação de serviços bancários; CONCLUI: - Relativamente ao período que antecede a entrada em vigor da Directiva 89/646 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780, o artigo 59 do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido que se opõe a que um Estado membro exija a uma instituição de crédito que está autorizada noutro Estado membro a obtenção de autorização para conceder um empréstimo hipotecário a um residente no seu território, a menos que essa autorização se imponha a qualquer pessoa ou sociedade que exerça tal actividade no território do Estado membro de destino, seja justificada por razões ligadas ao interesse geral tais como a protecção dos consumidores e seja objectivamente necessária para assegurar o cumprimento das regras aplicáveis no sector em causa e para proteger os interesses que tais regras têm por fim salvaguardar, dado que o mesmo resultado não poderia ser alcançado com regras menos rigorosas. NR. |