Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1647 |
Processo: | 397/96 |
Descritores: | PRESTAÇÃO SOCIAL. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. |
Nº do Documento: | 696J0397 |
Data do Acordão: | 09/21/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CAISSE DE PENSION DES EMPLOYÉS PRIVÉS. |
Requerido: | DIETER KORDEL E OUTROS. |
Área Temática: | SEGURANÇA SOCIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14. REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02. |
Legislação Nacional: | LEI DE 27 DE JULHO DE 1987 - CÓDIGO DA SEGURANÇA SOCIAL DO LUXEMBURGO. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/02 PROC428/92 - DAK. AC T DE JUSTIÇA DE 1977/02/03 PROC52/76 - BENEDETTI. |
Conclusões: | O acordão, de 21 de Setembro de 1999, proferido no processo 397/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 93, número 1, alínea a) do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983; CONCLUI: _ A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os direitos que a vítima de um dano ou os seus sucessores detém contra o autor do dano e nos quais uma instituição de segurança social pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização nos tribunais do Estado membro em cujo território o dano ocorreu são determinadas segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de Direito internacinal privado aplicáveis; _ A mesma disposição deve ser interpretada no sentido de que a instituição devedora sub-rogada, bem como os órgãos jurisdicionais de cada Estado membro estão vinculados pela legislação do Estado membro de que depende a instituição devedora, na condição de o exercício da sub-rogação prevista por esta legislação não exceder os limites dos direitos de que a vítima ou os seus sucessores detém relativamente ao autor do dano. ACB. |