Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1647
Processo: 397/96
Descritores: PRESTAÇÃO SOCIAL.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
INDEMNIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
Nº do Documento: 696J0397
Data do Acordão: 09/21/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: CAISSE DE PENSION DES EMPLOYÉS PRIVÉS.
Requerido: DIETER KORDEL E OUTROS.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
Legislação Nacional: LEI DE 27 DE JULHO DE 1987 - CÓDIGO DA SEGURANÇA SOCIAL DO LUXEMBURGO.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/02 PROC428/92 - DAK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1977/02/03 PROC52/76 - BENEDETTI.
Conclusões: O acordão, de 21 de Setembro de 1999, proferido no processo 397/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 93, número 1, alínea a) do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983;
CONCLUI:
_ A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os direitos que a vítima de um dano ou os seus sucessores detém contra o autor do dano e nos quais uma instituição de segurança social pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização nos tribunais do Estado membro em cujo território o dano ocorreu são determinadas segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de Direito internacinal privado aplicáveis;
_ A mesma disposição deve ser interpretada no sentido de que a instituição devedora sub-rogada, bem como os órgãos jurisdicionais de cada Estado membro estão vinculados pela legislação do Estado membro de que depende a instituição devedora, na condição de o exercício da sub-rogação prevista por esta legislação não exceder os limites dos direitos de que a vítima ou os seus sucessores detém relativamente ao autor do dano. ACB.