Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1692
Processo: 310/98
Descritores: LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
CONTROLO ADUANEIRO.
TRANSPORTE INTERNACIONAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
Nº do Documento: 698J0310
Data do Acordão: 03/23/2000
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: HAUPTZOLLAMT NEUBRANDENBURG.
Requerido: LESZEK LABIS E OUTRO.
Área Temática: REGULAMENTAÇÃO ADUANEIRA.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12.
REG COM CEE 93/2454/CEE DE 1993/07/02.
Processos Juntos: 406/98.
Conclusões: O acordão, de 23 de Março de 2000, proferido nos processos juntos 310/98 e 406/98 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal aduaneiro alemão sobre a interpretação dos artigos 454 e 455 do Regulamento 93/2454 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do regulamento 92/2913 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário;
CONCLUI:
_O n. 3 do artigo 454 deve ser interpretado no sentido de que a prova do lugar da infracção não carece necessariamente de ser feita por documento escrito;
_O mecanismo de compensação previsto naquela disposição, paragráfos 3 e 4, aplica-se igualmente no caso de os direitos terem sido cobrados pelo Estado membro onde a infracção foi verificada, quando se tinha provado de forma suficiente que o lugar efectivo da infracção se situava num outro Estado membro;
_O n. 3 em questão e o n. 1 do artigo 455, também em causa, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado onde a infracção foi verificada não podem impor ao titular da caderneta TIR um prazo peremptório de três mese para apresentar prova suficiente do lugar efectivo da infracção;
_ Finalmente, o prazo fixado no dito n. 3, primeiro parágrafo, é de um ano. NR.