Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1692 |
Processo: | 310/98 |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. CONTROLO ADUANEIRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. |
Nº do Documento: | 698J0310 |
Data do Acordão: | 03/23/2000 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | HAUPTZOLLAMT NEUBRANDENBURG. |
Requerido: | LESZEK LABIS E OUTRO. |
Área Temática: | REGULAMENTAÇÃO ADUANEIRA. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12. REG COM CEE 93/2454/CEE DE 1993/07/02. |
Processos Juntos: | 406/98. |
Conclusões: | O acordão, de 23 de Março de 2000, proferido nos processos juntos 310/98 e 406/98 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal aduaneiro alemão sobre a interpretação dos artigos 454 e 455 do Regulamento 93/2454 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do regulamento 92/2913 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário; CONCLUI: _O n. 3 do artigo 454 deve ser interpretado no sentido de que a prova do lugar da infracção não carece necessariamente de ser feita por documento escrito; _O mecanismo de compensação previsto naquela disposição, paragráfos 3 e 4, aplica-se igualmente no caso de os direitos terem sido cobrados pelo Estado membro onde a infracção foi verificada, quando se tinha provado de forma suficiente que o lugar efectivo da infracção se situava num outro Estado membro; _O n. 3 em questão e o n. 1 do artigo 455, também em causa, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado onde a infracção foi verificada não podem impor ao titular da caderneta TIR um prazo peremptório de três mese para apresentar prova suficiente do lugar efectivo da infracção; _ Finalmente, o prazo fixado no dito n. 3, primeiro parágrafo, é de um ano. NR. |