Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001538 |
Processo: | 37/96 |
Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS. DEPARTAMENTO DO ULTRAMAR. ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE. |
Nº do Documento: | 696J0037 |
Data do Acordão: | 04/30/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SODIPREM SARL E OUTROS. |
Requerido: | DIRECTION GÉNÉRALE DES DOUANES. |
Área Temática: | FISCALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO ÁS TROCAS. |
Legislação Comunitária: | T CE ART9 ART12 ART95 ART226 ART227. DECIS CONS CEE 89/688/CEE DE 1989/12/22. |
Processos Juntos: | 38/96 |
Conclusões: | O acordão, de 30 de Abril de 1998, proferido no processo 37/96 e no processo junto 38/96 que têm por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal de Instância de Paris, sobre a interpretação das normas jurídicas abaixo indicadas; CONCLUI: - A Decisão 89/688 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a isenções de ordem geral ou sistemáticas e que, portanto, sejam susceptíveis de conduzir à reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro; - Em contrapartida, a referida decisão autoriza as isenções que sejam necessárias, proporcionadas, determinadas com precisão e que respeitem às condições estritas impostas pelo n. 3. do artigo 2 da referida decisão, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226 do Tratado. NR. |